Deficientes físicos e deficientes mentais muitas vezes são vítimas de preconceito e discriminação, não recebendo o mesmo tipo de tratamento, ter a liberdade de ir e vir prejudicada em razão da falta de acessibilidade ou mesmo pela segregação. Entretanto, existem formas de discriminação mais graves, como o crime de ódio.
Os crimes de ódio contra deficiente costumam envolver formas de abuso e intimidação ou comentários desrespeitosos camuflados sob a forma de “piadas”. São comuns agressões físicas, agressões verbais, o uso de palavras ofensivas em relação a deficientes, comentários de mau gosto (camufladas de brincadeira), imitação da maneira de ser da pessoa com deficiência, ataques morais, não admissão em cargos de emprego, escolas e etc, que podem acontecer nas mais variadas situações e nos mais variados lugares.
O crime de ódio contra deficientes físicos ou mentais é de extrema gravidade e desumanidade. A Declaração Universal dos Direitos Humanos deixa claro que todas as pessoas devem ser tratadas fraternalmente, independente de deficiências e assegura que pessoas deficientes devem ter todos os tipos de necessidades especiais levadas em consideração no desenvolvimento econômico e social.
A Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Primeiro tratado internacional de Direitos Humanos aprovado nos termos do art. 5º, §3.º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n° 45/2004, segundo a qual “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais” - prevê :
“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
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“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
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Além disso, a Constituição Federal define como meta a busca do bem-estar de todos, sem quaisquer tipos de discriminação. Da mesma maneira, o Código Penal brasileiro determina como passível de punição os atos criminosos e de desrespeito causados por fatores discriminatórios.
É dever de todos assegurar que o deficiente deve gozar, no maior grau possível, dos direitos comuns à todos os cidadãos. A deficiência não pode ser, em hipótese alguma, motivo para discriminação, ofensa e tratamento degradante.
A discriminação, sendo ela sutil ou evidente, deve ser denunciada. Além de ser um direito, é dever de todo cidadão denunciar esse tipo de ocorrência. Através da denúncia protege-se não apenas uma vítima, mas todo um grupo que futuramente poderia ser atacado. Toda e qualquer Delegacia tem o dever de averiguar um crime desse tipo. Exija a lavratura de um Registro de Ocorrência.
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