Nós todos somos o amanhã!

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Sunday, 9 February 2014

Trabalhando as Diferenças e a Sensibiliade das Pessoas

Em algum momento, você já parou para refletir sobre a forma que você se relaciona com as pessoas ao seu redor? O que você espera delas? O que elas esperam de você? 

Nós nos relacionamos com as pessoas sempre partindo de nossas próprias referências pessoais, tendo nosso comportamento como modelo, e é exatamente por isso que, em muitas ocasiões, nos sentimos frustrados e descontentes com os outros.

Muitas pessoas têm medo de lidar com pessoas diferentes por causa da desinformação, do medo do desconhecido e perdem muitas oportunidades por causa disso.

É preciso falar de inclusão de forma natural, desde os primeiros anos de vida, para evitar ter que  falar dela no futuro, como forma de superar o desconhecimento, o bullying  e  o preconceito.

A criança que convive com as diferenças desde cedo, vai encarar qualquer deficiência de forma natural, pois está acostumada com elas – essa criança vai olhar uma pessoa amputada ou cadeirante de forma natural, pois sabe que da mesma forma que uma pessoa pode ser branca ou negra, loira ou morena, ser gorda ou magra, tem olhos verdes ou castanhos, ela também pode andar ou não, pode ver ou não, ter uma perna ou duas e assim por diante. Precisamos ensinar as crianças que ninguém é igual a ninguém, nem mesmo quando se trata de gêmeos!

Algumas pessoas gostam de nadar, outras de boiar, algumas pessoas gostam de mergulhar, algumas pessoas gostam de surfar ou esquiar. Tantas outras não gostam de nadar mas gostam de velejar. Algumas, nem isso, gostam de sentir a água do mar da areia, sentadas no raso ou apenas molhar os pés ou mesmo somente apreciar o som e a brisa do mar à distância!  Notamos que, neste caso,  o ambiente é o mesmo mas as formas de interagir com ele são totalmente diferentes.  Cada indivíduo irá explorar o meio de uma forma diferente, de acordo com seu gosto ou possibilidade/capacidade. Todas as formas de interagir com o meio são prazerosas e gratificante para quem os explora pois, felizmente, cada indivíduo tem gosto próprio.

Cada indivíduo tem sua própria forma de apreender, explorar e tirar prazer de tudo – todas as cores, cheiros, texturas, sabores, sons, todas as atividades – cada um à sua maneira. 

Afinal, o que seria do rosa se todos gostassem do amarelo? Já imaginou como seria monótono e triste se o mundo tivesse apenas uma cor ou se o sorvete tivesse apenas um sabor?

As pessoas que convivem com a diferença desde cedo se tornam pessoas mais sensíveis

Viva a diversidade!
Viva a inclusão!

Thursday, 9 May 2013

O MAL DOS ADITIVOS PARA OS ALERGICOS e OS MEDICAMENTOS CHEIOS DE CORANTES!

Aditivos alimentares são aquelas substâncias que são adicionadas aos alimentos e remédios para que ele se torne mais agradável ao nosso olhar de consumidor.

Qual consumidor gostaria de tomar um suco de morango de cor amarela?   E o macarrão, não fica mais bonito e divertido, pelo menos para das crianças,om a profusão de cores que vemos na prateleira do supermercado?  E as  bebidas? -
Valorizar mais a aparência do que o conteúdo: esse é o grande mal!!!!   


Mas estas não são os únicas substâncias adicionadas a alimentos e remédios. Os conservantes também são aditivos e têm um papel importante: manter a comida livre de contaminações. Assim, ela poderá ser guardada por mais tempo antes de ser descartada. 

Os conservantes entram em diversas formulações da indústria alimentícia e de medicamentos -  como o sorbato de potássio (sal da vitamina C) - afinal, para nossa sociedade consumista e massificada, quanto mais tempo um remédio puder ser guardado no armário, "melhor" para o consumidor!

Ocorre que, alguns conservantes  (como os sulfitos bastante utilizados em bebidas como o vinho), podem deixar alguns alérgicos em apuros, com crises de falta de ar, corpo empelotado, etc.
Outro grupo de aditivos são os edulcorantes (adoçantes: aspartame, sacarina, ciclamato e sorbitol), substâncias que tornam o alimento, ou remédio, mais palatável, mais doce - o que nem sempre é benéfico à saúde.
 
Mas, dentre todos os aditivos, os corantes são os mais problemáticos em razão dos efeitos colaterais que podem causar, principalmente de origem alérgica. 

A tartrazina (corante que confere cor amarelada) muito usada nos salgadinhos artificiais para evitar a real impressão de estarmos comendo um isopor com largas doses de sal é muito perigosa para os alérgicos.  Ressalta-se que nem sempre a tartrazina é reconhecida tão facilmente pois em preparações pouco ácidas, ela se torna avermelhada e  junto com corantes azuis, adquire nuances de verde. Ela pode estar cifrada em um rótulo industrializado sob o código INS 102 do sistema de numeração da Organização Mundial de Saúde.
 
As reações alérgicas típicas aos aditivos são: o inchaço no rosto (edema), placas avermelhadas pelo corpo, acompanhadas de muita coceira (urticária) e até reações mais extremas como falta de ar pelo comprometimento das vias respiratórias (edema de glote),  bronquite ou asma, queda de pressão e até desfalecimento por anafilaxia grave (choque anafilático). 

Acreditando que a exigência do consumidor está ligada à aparência do produto e ao seu gosto - e não necessariamente ao produto mais saudável - a indústria procura todas as maneiras de conquistar sua preferência.  

Infelizmente, está ficando praticamente impossível para os alérgicos viver  neste mundo impregnado de aditivos artificiais - até o soro mais recomendado pelos pediatras por não ter conservante - o  Pedyalite 45 - não está mais sendo encontrado no sabor coco que não tem corante. Recentemente entrei em contato com a fabricante, a empresa Abbott questionando pela falta do produto no mercado sendo informada, POR ESCRITO, que o Pedialyte 45 mudou sua apresentação me fornecendo uma tabela com sabores super coloridos!!!

Fui procurar um produto similar.  Quais são  as opções para os ALÉRGICOS?   

NENHUMA!
  • Pedialyte do Laboratório Abbott: sabores maçã, cereja, guaraná, uva, tutti-frutti e natural - o Natural só existe 90, que tem o dobro da concentração de sal e não está sendo facilmente encontrado nas farmácias pois muita gente não consegue beber..
  • Floralyte do Laboratório Merck: laranja, guaraná, tutti-frutti e abacaxi - que, segundo os pediatras, não é tão bom quanto o Pedialyte pois tem conservantes e, por isso mesmo, dura mais e não precisa ser colocado na geladeira.
  • Rehidrat (tem que diluir em água): maçã, laranja, groselha e natural
  •  Hidrafix (tem que diluir em água): laranja, limão, uva e framboesa
 

PARA QUE TANTA COR???? 

Volto a dizer, a cerne do problema é o consumidor que parece valorizar mais a aparência do que o conteúdo, procurar um medicamento com menos aditivos possíveis.  Não seria muito mais fácil tomar o remédio de aparência feia e gosto ruim com um suco gostoso de frutas fresquinhas para disfarçar o sabor???

Tuesday, 30 April 2013

PROIBIÇÃO DE VENDA DE ALCOOL PELA ANVISA POE EM RISCO CRIANÇAS QUE VIVEM EM HOME CARE

Anvisa proibe a venda de alcool  70°! 

Todos que acompanham o blog sabem que meu filho Arthur vive em internação domiciliar  há aproximadamente 7 anos, depois de passar seu primeiro ano de vida em internação hospitalar.

Na internação domiciliar - conhecida também como home care - o paciente deve receber em casa, tudo o que teria ofertado em um hospital, com a vantagem de ser mais barata pois diminui os custos com o serviço de hospedagem (hotelaria), acompanhantes, além atingir a sua meta principal de humanizar os atendimentos, reduzir a hospitalização desnecessária, a taxa de re-internação e diminuir os riscos de infecção hospitalar.

Uma de nossas prioridades no atendimento é garantir higiene e assepcia, especialmente considerando a rotatividade de profissionais da saúde que passam a entrar e sair do domicílio, entrando em contato com o paciente após chegar de estabelecimentos de saúde, transitar pela rua, pegar em dinheiro, utilizar transporte coletivo etc.

Para isso, é aconselhavel a troca de roupa assim que se assume o plantao e a higienização - quando não se é possível tomar um banho!

Além disso, o ambiente utilizado pelo paciente e seus objetos devem ser constantemente higienizados com alcool 70°,  inclusive no chão.  

Eu pessoalmente, considerando a baixa imunidade de meu filho,  cheguei a trocar o piso para porcelanato para poder passar pano com alcool no chão e evitar a colonização de bactérias.

O uso do álcool nas mãos foi bastante popularizado no Brasil,  na época em que o medo da gripe A (ou gripe suína) rondava o nosso dia a dia. Shoppings, terminais de ônibus, hospitais, restaurantes e diversos estabelecimentos, públicos e privados, dispunham do álcool 70° para que as pessoas pudessem higienizar suas mãos. 

Segundo os infectologistas, a incidência de muitas doenças infectocontagiosas diminuiu nesta época, mostrando a eficácia de tal medida. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, no dia 26 de outubro de 2010, no Diário Oficial da União, uma resolução que torna obrigatória a disponibilização de álcool em gel para limpeza antisséptica das mãos, em todos os serviços de saúde. 

A concentração de pelo menos 70° do alcool é exigida porque a presença de aproximadamente 30% de água, nessa solução, propicia a desnaturação de proteínas e de estruturas lipídicas da membrana celular, e a consequente destruição do micro-organismo, com maior eficiência do que em porcentagens menores ou maiores de etanol. Se o alcool evapora mais rápido, diminui  o tempo em que o mesmo fica em contato com o micro-organismo, sendo, portanto, menos eficaz.

Desta forma, compro mensalmente caixas com litros de alcool 70° que são utilizados na assepcia  do chão, dos brinquedos, utensílios domésticos, mobiliário hospitalar e até para limpar as mãos do Arthur quando necessário.

Sabemos que, normalmente, a utilização de alcool 70° gel é mais benéfica para as mãos pois evita o ressecamento da pele - mas não no caso das crianças especiais que levam a mão à boca a toda hora e irão acabar comendo alcool gel - especialmente as muito alérgicas considerando os aditivos, corantes e essencias que são adicionadas aos produtos!    Mesmo motivo que nos inviabiliza a utilização de outros produtos degermantes.

Hoje, mais uma vez, fui surpreendida quando fui comprar alcool gel ao ser notificada pela loja que a anvisa proibiu a comercialização de alcool 70° para pessoas físicas e que, assim, não posso mais comprar algool para garantir a vida e a saúde de meu filho!
 
 "Está em vigor, desde terça-feira (29/01/2013), a determinaçãoda ANVISA para que o álcool líquido com mais de 54º GL ou (46,3 INPM) saia do mercado. Com isso, o produto não poderá mais estar à disposição do consumidor. A medida é resultado de uma decisão judicial que reconheceu a legalidade da resolução RDC 46 de 2002 da ANVISA, que proíbe a venda do álcool líquido em sua forma mais inflamável. O álcool líquido de graduação igual ou inferior a 46,3°INPM (ou 54° GL) pode ser comercializado normalmente."

Gostaria de saber como todas as mães de crianças enfermas, imunodepressivas, pessoas com cancer que fazem quimioterapia e precisam ficar protegidas de contaminação, poderão fazer a assepcia necessária para garantir sua vida considerando que só poderão comprar vidrinhos de até 50 ml do líquido, o que muitas vezes não dá sequer para fazer assepcia na hora de realizar um curativo!



Wednesday, 27 March 2013

Educação Domiciliar

Não sei é de conhecimento de todos que sou adepta ao movimento do homeschooling por diversas razões.

Acho que os pais devem ter o direito de participar ativamente da educação de seus filhos.

Tenho vivenciado na escola situações de exclusão, bullying, preconceito e até nepotismo. Pais de crianças portadoras de necessidades especiais tendo dificuldade de matricular criança na escola e ver atendidas as necessidades de seus filhos. As escolas estão preparadas somente para o atendimento ao aluno padrão e completamente despreparadas para aqueles que não se enquadram dentro desse modelo padronizado previamente.

Enquanto as escolas públicas abrem as portas para a as familias, comunidade e os "Amigos da Escola", algumas escolas particulares estão fazendo de tudo para afastar a família a fim de esconder a prática de bullying e evitar ações judiciais ao invés de participar ativamente da construção de cidadãos em conjunto com as famílias, indo na contra-mão da pedagogia moderna e da política educacional.

Compartilho então, aqui no blog, o artigo que saiu publicado na revista Época - Quem educa melhor? Os pais ou o Estado?

Também indico a leitura de:  Tiraram dos Pais o Direito de Educar os Filhos   e  de um artigo de minha autoria publicado na Revista Investudura Educação Domiciliar: O Direito de Escolha.

(texto publicado no Blog Educação Domiciliar em 13 de maio de 2011)

Bullying - uma enfermidade social

Recentemente, um caso de bullying que resultou na briga entre dois adolescentes em uma escola da Austrália reascendeu a discussão sobre o tema. 

Caso de bullying em Santa Bárbara d'Oeste é encaminhado para a Promotoria. O caso aconteceu no ano passado, mas um vídeo foi postado em um site da internet somente no mês passado. O garoto foi transferido para outra instituição escolar por determinação do Conselho Tutelar. 

Denúncia de Bullying nas escolas estaduais de RO  - Inércia do poder público e da Secretaria de Educação.

Bullying em Petrópolis, RJ, termina com briga entre pais -  As imagens foram gravadas pelo circuito de câmeras de uma galeria.

Estudante espancada por denunciar Bullying -  Uma aluna de enfermagem do Centro Universitário Barão de Mauá, em Ribeirão Preto foi espancada após denunciar à coordenação de seu curso que vinha sendo vítima de bullying na instituição. 

Bullying em Sorocaba divulgado na Internet. Garoto deu tapa e chutou a colega na sala de aula. Cenas da agressão foram gravadas em um celular e divulgadas na internet. 

Mãe denuncia à polícia agressões física e moral que a filha de 6 anos estaria sofrendo em uma escola de Santos, no litoral paulista. Para o promotor da Infância e da Juventude, pode ser um caso de bullying.  Material escolar da menina também sumiu, segundo a mãe.  

Adolescente diz que precisou mudar a aparência para superar bullying em Curitiba.Aluno afirmou que foi impedido de entrar na aula pelos colegas. 

Criança de 9 anos é obrigada a enfiar cabeça em vaso sanitário e colocar língua na água em escola particular de São Paulo.  Tal caso não é único  mas, com medo da repercussão negativa, os colégios em geral abafam os episódios. Os pais, preocupados com o estigma, escondem a situação. 


Adolescente de 14 anos muda de escola em razão de bullying.  Uma aluna de 14 anos do 8º ano do Ensino Fundamental na Escola Municipal Equador, em Vila Isabel, foi transferida ontem para outra unidade, por suspeita de ter sido vítima de bullying. 

Bullying faz jovens obesos procurarem cirurgia bariátrica. Indicado no tratamento de obesidade mórbida, procedimento tem sido cada vez mais procurado por adolescentes que sofrem discriminação.

(texto publicado no Blog Educação Domiciliar em 07 de abril de 2011)
 

Educação Domiciliar - Homeschooling

Um caso grave de bullying me fez considerar a Educação Domiciliar - que não tem específica previsão legal mas que, a meu ver, também não é proibido. Não estou dizendo que a Educação Domiciliar é melhor mas que a educação dos filhos é direito inalienável dos pais e cabe a eles a escolha de como e onde querem fazê-lo. Hoje podemos não precisar desta opção para nossos filhos mas amanhã, quem sabe?

O que é Homeschooling?

O Homeschooling (Educação Domiciliar) é um método de ensino que funciona  em diversos países e oferece aos pais a possibilidade de educar seus filhos em casa, sem a necessidade  de matriculá-los em uma escola de ensino regular.

A proposta é dar aos filhos um ambiente de aprendizagem diferente aos que são apresentados na escola.

Os motivos que levam os pais a optar pelo homeschooling  vão desde a insatisfação com as escolas bullying, ao medo em relação a integridade física e psicológica dos filhos.  Finalmente, gostaria de salientar que a escola não é a única opção que existe para a socialização e que ao optar pela educação domiciliar os pais não estarão privando seus filhos da socialização.


Educação Domiciliar: Lutamos pelo direito de escolha!

(texto publicado quinta-feira, 7 de abril de 2011 no blog Educação Domiciliar)

Saturday, 23 February 2013

Liminar Garante tratamento Pediasuit


Precisamos fazer um banco de jurisprudência nacional, compilar liminares, sentenças e acórdãos favoráveis sobre esses casos relevantes para disponibilizar a todos e usar em novos processos.


OBRIGACAO DE FAZER - 0014933-37.2012.8.16.0001-PEDRO HENRIQUE VICENTINI DA ROSA x AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL - Decisão de fls. 132/134. .. Defiro, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com pedido de tutela antecipada que Pedro Henrique Vicentini da Rosa representado pela sua mãe Melissa Vincentini movem contra AMIL - Assistência Médica Internacional S/A, todos jä qualificados nos autos. Para tanto, aduz, em apertada síntese, que em razão de complicações com o nascimento prematuro do requerente, este por recomendação médica tem a necessidade de efetuar tratamentos de fisioterapia especializada, Tratamento de Terapia Intensiva (Método Pediasuit), em razão de ser 'portador de Paralisia Cerebral Tetra. Após contados com a parte ré para que efetue a cobertura de tal tratamento, todas as tentativas restaram infrutíferas antes a inércia da requerida para responder as solicitações. Por estas e outras razões, requer a concessão de tutela antecipada para o fim de ser liberado todo o tratamento de Terapia Intensivo Fisioterapeutico - Método Pediasuit, tendo em vista que os distúrbios neuromotores do autor podem causar danos temporários ou permanentes. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar e condenaçäo da parte ré em perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos de fls. 43/129. Eo breve relato. Decido. Insta salientar que somente aquilo que decorre da parte dispositiva da sentença pode ser objeto de tutela antecipada e, desde que estejam presentes a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Da análise dos documentos encartados aos autos se vislumbra a presença de tais requisitos para a concessäo do pedido de averbaçäo da demanda em matricula do imóvel. A prova inequivoca da verossimilhanca reside na declaração por profissional médico a f. 97, indicando a necessidade do tratamento Pediasuite ao requerente, também pelo fato das tentativas da parte autora em contato com a ré näo terem sido atendidas. E por fim pelo fato de o tratamento não constar no rol de medidas näo atendidas pela parte ré. O petigo de dano irreparável de dificil reparaçäo está no atraso do tratamento pela parte ré, que podem causar danos temporários ou permanentes que prejudicam o requerente, tendo em vista este ser portador de Paralisia Cerebral. Assim sendo, defiro o pedido de tutela antecipada para que a empresa ré libere imediatamente a autora o tratamento de PEDIASUIT no que for necessário, sob pena de multa diária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e crime de desobediëncia. Cite-se o requerido, na forma requerida, para, querendo, apresentaçäo de resposta no prazo de 15 dias. Fica a parte requerida advertida de que a falta de contestaçäo implicará na presuncäo de veracidade dos fatos afirmados pela parte requerente (CPC, arts. 285 e 319). Senhor Escrivão (CPC art. 162, 4º c/ c art. 125, inciso II); a) vindo a contestação e estando presentes uma das hipóteses disciplinas nos arts. 326/327 do CPC, intime a parte a autora para replicar em dez dias; b) Se com a réplica for apresentar documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em cinco dias (CPC, art. 398). Intime-se. Adv. Juliana L. Malvezzi.
Curitiba, 16 de 04 de 2012.
Valdineia Somer Pansolin
Juramentada
6ª VARA CÍVEL



OBRIGAÇAO DE FAZER C/ TUTELA - ORD - 0045072-69.2012.8.16.0001 - ARTHUR SAMPAIO x AMIL - Pretende o Requerente, representado por sua mãe, antecipação dos efeitos da tutela, argumentando, para tanto, que nasceu em 09 de julho de 2006, sendo beneficiário do plano de saúde AMIL, desde 20 de setembro de 2007. Aduz que é portador de paralisia cerebral, hipotonia global, dismorfia e tem crises convulsivas; que, em decorrência de tais doenças, apresenta atraso neuromotor, necessitando de fisioterapia e de fonoaudiologia desde a descoberta das enfermidades; que, com o decorrer dos anos, novos tratamentos e terapias foram introduzidos para estimular e desenvolver sua parte neuromotora, sempre com o auxílio de um neuropediatra; que, atualmente, necessita de terapias multidisciplinares, fisioterapia intensiva com método pediasuit, fonoaudiologia, hidroterapia, equoterapia (terapia ocupacional), de forma contínua e associada; assevera que, iniciados os novos tratamentos, teve problemas de liberação do tratamento com o Requerido. Teceu comentários sobre a importância do tratamento e a piora em seu quadro, caso sejam negados tais procedimentos, bem como acerca da fisioterapia e a Resolução Normativa n° 262, da ANS, que em seu artigo 17, inciso V, assegura a cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física. Explicou sobre a fisioterapia intensiva e a manutenção do método pediasuit e a sua importância para o tratamento, que requer utilização de roupa especial para programa intensivo de exercícios. Apontou a indicação deste tratamento pelo neuropediatra. Esclareceu sobre a importância da fonoaudiologia ou fonoterapia, equoterapia, hidroterapia, estimulação visual e da terapia ocupacional indicadas para seu tratamento. Apontou a necessidade de theratogs (órtese), que é uma roupa especial, utilizada para seu tratamento. Apontou o preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada. Comentou sobre o direito à saúde e o contrato entabulado entre as partes, contendo cláusulas abusivas, Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu os benefícios de justiça gratuita. Pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas do contrato que considera abusiva e deferimento para liberação dos procedimentos de todo o tratamento prescrito. Juntou documentos às fls. 39/123. Em decisão de fl. 126 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a manifestação do Ministério Público. O Ministério Público, às fls. 127/132, opinou pelo deferimento da pretensão. Entendo que a pretendida antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida. O contrato que rege a relação entre as partes submetese ao disposto no Código de Defesa do Consumidor; sendo de adesão, as dúvidas que pairem sobre as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor/aderente. As alegações do Requerente encontram-se respaldadas pela documentação apresentada, em especial os laudos, exames e relatórios juntados aos autos (fls. 46/55). Assim, incontroversa a necessidade de realização de todo o tratamento (fisioterapia com pediasuit, hidroterapia, terapia ocupacional, órtese, equoterapia, psicologia, theratogs, fonoaudiología, método bobath e kinesio tapping) apontado pelo Requerente na inicial. Percebe-se, através do contrato acostado aos autos, que o Requerente é beneficiário do plano de saúde Requerido, o qual permite a contratação de serviços médicos, hospitalares, de diagnóstico e terapia, tratando de cobertura de Assistência Médico- Hospitalar. Do referido contrato não há exclusão expressa dos tratamentos pleiteados pelo Requerente (fls. 81/83). O procedimento que poderia fomentar a dúvida de concessão seria a fonoaudiologia (item XIV, fl. 82). Contudo, conforme bem explicitou o Ministério Público em seu parecer, o plano prevê a possibilidade de concessão deste tratamento através de indicação médica e se o tratamento estiver relacionado com doença mental, como ocorre no caso em tela, uma vez que o Requerente apresenta paralisia cerebral (fis. 46/63), CID-10, sob o número G80.9. Também poderia ocorrer imprecisão em relação à liberação da órtese, theratogs, necessitada pelo Requerente. Todavia, ainda que o contrato entabulado entre as partes preveja a exclusão de órteses (cláusula 5.1, VIII) que não estejam diretamente ligadas a cirurgia, como bem demonstrou o Requerente, a resolução normativa n°262, da ANS, conjuntamente com a RN n°211, determina, no anexo I, a cobertura obrigatória dos procedimentos de reeducação e reabilitação neurológica, além de reabilitação neuromusculo- esquelética, para os planos ambulatorial, hospitalar com cobertura de obstetrícia e hospitalar sem cobertura de obstetrícia. Ainda, não há como se ter exclusões genéricas em contratos de plano de saúde, pois o segurado não detém o mesmo conhecimento técnico que a Requerida para entender o que pode ser excluído ou não. E não tendo exclusão expressa para as theratogs, utiliza-se a interpretação mais favorável ao consumidor. Não se pode, nesta fase e ante a situação do Requerente, deixar de acolher sua pretensão, quando indicado por profissionais da área da saúde que conhecem o caso do autor. Não se pode olvidar que em face de cláusulas limitadoras, deve-se atentar que entre os direitos em jogo (à saúde e mesmo à vida do Requerente; à limitação dos riscos, do Requerido), o primeiro deve prevalecer. Assim, entendo encontrarem-se presentes os requisitos necessários para antecipação dos efeitos da tutela, pelo que a defiro, determinando que o Requerido, no prazo de 48 horas, libere guias, tantas quanto forem necessárias, para o fornecimento dos tratamentos pleiteados pelo Requerente na inicial: fisioterapia com pediasult, hidroterapia, terapia ocupacional, órtese, equoterapia, psicologia, theratogs, fonoaudiologia, método bobath e kinesio tapping; fixo, para o caso de descumprimento, multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não obstante o valor atribuído à causa dê ensejo ao processamento do feito pelo rito sumário, tendo em conta que o escopo do legislador é a maior agilidade e rapidez na solução do feito, não sendo, entretanto, o que se verifica na realidade forense, pois em virtude do elevado número de feitos há uma sobrecarga da pauta de audiência o que torna a adoção do rito ordinário mais célere. Considerando-se, assim, que o Juiz pode a qualquer tempo tentar conciliar as partes, conforme dispõe o art. 125, IV, do Código de Processo Civil, bem como que deve velar pela rápida solução do litígio (CPC, art. 125, II) e que na prática não poderá ser atendido o disposto no art. 277 do Código de Processo Civil, é mais célere imprimir o rito ordinário ao presente processo. Vale ressaltar que pelo fato de o rito ordinário possuir um maior elastério, propiciando uma ampla defesa às partes e maior dilação probatória, não se vislumbra prejuízo. Muito pelo contrário, a conversao visa atribuir maior celeridade ao procedimento, atendendo ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5°, LXXVlll). Expeça-se mandado de citação do Requerido, na pessoa de seu representante legal, para que oferte contestação, querendo, advertido dos efeitos da revelia, bem como para que fique intimado dos termos e para o cumprimento da medida ora determinada, inclusive da multa fixada. Intimem-se.
Pg. 441. Diário de Justiça do Estado do Paraná DJPR de 11/09/2012.