Nós todos somos o amanhã!

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Saturday 23 February 2013

Liminar Garante tratamento Pediasuit


Precisamos fazer um banco de jurisprudência nacional, compilar liminares, sentenças e acórdãos favoráveis sobre esses casos relevantes para disponibilizar a todos e usar em novos processos.


OBRIGACAO DE FAZER - 0014933-37.2012.8.16.0001-PEDRO HENRIQUE VICENTINI DA ROSA x AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL - Decisão de fls. 132/134. .. Defiro, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com pedido de tutela antecipada que Pedro Henrique Vicentini da Rosa representado pela sua mãe Melissa Vincentini movem contra AMIL - Assistência Médica Internacional S/A, todos jä qualificados nos autos. Para tanto, aduz, em apertada síntese, que em razão de complicações com o nascimento prematuro do requerente, este por recomendação médica tem a necessidade de efetuar tratamentos de fisioterapia especializada, Tratamento de Terapia Intensiva (Método Pediasuit), em razão de ser 'portador de Paralisia Cerebral Tetra. Após contados com a parte ré para que efetue a cobertura de tal tratamento, todas as tentativas restaram infrutíferas antes a inércia da requerida para responder as solicitações. Por estas e outras razões, requer a concessão de tutela antecipada para o fim de ser liberado todo o tratamento de Terapia Intensivo Fisioterapeutico - Método Pediasuit, tendo em vista que os distúrbios neuromotores do autor podem causar danos temporários ou permanentes. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar e condenaçäo da parte ré em perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos de fls. 43/129. Eo breve relato. Decido. Insta salientar que somente aquilo que decorre da parte dispositiva da sentença pode ser objeto de tutela antecipada e, desde que estejam presentes a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Da análise dos documentos encartados aos autos se vislumbra a presença de tais requisitos para a concessäo do pedido de averbaçäo da demanda em matricula do imóvel. A prova inequivoca da verossimilhanca reside na declaração por profissional médico a f. 97, indicando a necessidade do tratamento Pediasuite ao requerente, também pelo fato das tentativas da parte autora em contato com a ré näo terem sido atendidas. E por fim pelo fato de o tratamento não constar no rol de medidas näo atendidas pela parte ré. O petigo de dano irreparável de dificil reparaçäo está no atraso do tratamento pela parte ré, que podem causar danos temporários ou permanentes que prejudicam o requerente, tendo em vista este ser portador de Paralisia Cerebral. Assim sendo, defiro o pedido de tutela antecipada para que a empresa ré libere imediatamente a autora o tratamento de PEDIASUIT no que for necessário, sob pena de multa diária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e crime de desobediëncia. Cite-se o requerido, na forma requerida, para, querendo, apresentaçäo de resposta no prazo de 15 dias. Fica a parte requerida advertida de que a falta de contestaçäo implicará na presuncäo de veracidade dos fatos afirmados pela parte requerente (CPC, arts. 285 e 319). Senhor Escrivão (CPC art. 162, 4º c/ c art. 125, inciso II); a) vindo a contestação e estando presentes uma das hipóteses disciplinas nos arts. 326/327 do CPC, intime a parte a autora para replicar em dez dias; b) Se com a réplica for apresentar documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em cinco dias (CPC, art. 398). Intime-se. Adv. Juliana L. Malvezzi.
Curitiba, 16 de 04 de 2012.
Valdineia Somer Pansolin
Juramentada
6ª VARA CÍVEL



OBRIGAÇAO DE FAZER C/ TUTELA - ORD - 0045072-69.2012.8.16.0001 - ARTHUR SAMPAIO x AMIL - Pretende o Requerente, representado por sua mãe, antecipação dos efeitos da tutela, argumentando, para tanto, que nasceu em 09 de julho de 2006, sendo beneficiário do plano de saúde AMIL, desde 20 de setembro de 2007. Aduz que é portador de paralisia cerebral, hipotonia global, dismorfia e tem crises convulsivas; que, em decorrência de tais doenças, apresenta atraso neuromotor, necessitando de fisioterapia e de fonoaudiologia desde a descoberta das enfermidades; que, com o decorrer dos anos, novos tratamentos e terapias foram introduzidos para estimular e desenvolver sua parte neuromotora, sempre com o auxílio de um neuropediatra; que, atualmente, necessita de terapias multidisciplinares, fisioterapia intensiva com método pediasuit, fonoaudiologia, hidroterapia, equoterapia (terapia ocupacional), de forma contínua e associada; assevera que, iniciados os novos tratamentos, teve problemas de liberação do tratamento com o Requerido. Teceu comentários sobre a importância do tratamento e a piora em seu quadro, caso sejam negados tais procedimentos, bem como acerca da fisioterapia e a Resolução Normativa n° 262, da ANS, que em seu artigo 17, inciso V, assegura a cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física. Explicou sobre a fisioterapia intensiva e a manutenção do método pediasuit e a sua importância para o tratamento, que requer utilização de roupa especial para programa intensivo de exercícios. Apontou a indicação deste tratamento pelo neuropediatra. Esclareceu sobre a importância da fonoaudiologia ou fonoterapia, equoterapia, hidroterapia, estimulação visual e da terapia ocupacional indicadas para seu tratamento. Apontou a necessidade de theratogs (órtese), que é uma roupa especial, utilizada para seu tratamento. Apontou o preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada. Comentou sobre o direito à saúde e o contrato entabulado entre as partes, contendo cláusulas abusivas, Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu os benefícios de justiça gratuita. Pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas do contrato que considera abusiva e deferimento para liberação dos procedimentos de todo o tratamento prescrito. Juntou documentos às fls. 39/123. Em decisão de fl. 126 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a manifestação do Ministério Público. O Ministério Público, às fls. 127/132, opinou pelo deferimento da pretensão. Entendo que a pretendida antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida. O contrato que rege a relação entre as partes submetese ao disposto no Código de Defesa do Consumidor; sendo de adesão, as dúvidas que pairem sobre as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor/aderente. As alegações do Requerente encontram-se respaldadas pela documentação apresentada, em especial os laudos, exames e relatórios juntados aos autos (fls. 46/55). Assim, incontroversa a necessidade de realização de todo o tratamento (fisioterapia com pediasuit, hidroterapia, terapia ocupacional, órtese, equoterapia, psicologia, theratogs, fonoaudiología, método bobath e kinesio tapping) apontado pelo Requerente na inicial. Percebe-se, através do contrato acostado aos autos, que o Requerente é beneficiário do plano de saúde Requerido, o qual permite a contratação de serviços médicos, hospitalares, de diagnóstico e terapia, tratando de cobertura de Assistência Médico- Hospitalar. Do referido contrato não há exclusão expressa dos tratamentos pleiteados pelo Requerente (fls. 81/83). O procedimento que poderia fomentar a dúvida de concessão seria a fonoaudiologia (item XIV, fl. 82). Contudo, conforme bem explicitou o Ministério Público em seu parecer, o plano prevê a possibilidade de concessão deste tratamento através de indicação médica e se o tratamento estiver relacionado com doença mental, como ocorre no caso em tela, uma vez que o Requerente apresenta paralisia cerebral (fis. 46/63), CID-10, sob o número G80.9. Também poderia ocorrer imprecisão em relação à liberação da órtese, theratogs, necessitada pelo Requerente. Todavia, ainda que o contrato entabulado entre as partes preveja a exclusão de órteses (cláusula 5.1, VIII) que não estejam diretamente ligadas a cirurgia, como bem demonstrou o Requerente, a resolução normativa n°262, da ANS, conjuntamente com a RN n°211, determina, no anexo I, a cobertura obrigatória dos procedimentos de reeducação e reabilitação neurológica, além de reabilitação neuromusculo- esquelética, para os planos ambulatorial, hospitalar com cobertura de obstetrícia e hospitalar sem cobertura de obstetrícia. Ainda, não há como se ter exclusões genéricas em contratos de plano de saúde, pois o segurado não detém o mesmo conhecimento técnico que a Requerida para entender o que pode ser excluído ou não. E não tendo exclusão expressa para as theratogs, utiliza-se a interpretação mais favorável ao consumidor. Não se pode, nesta fase e ante a situação do Requerente, deixar de acolher sua pretensão, quando indicado por profissionais da área da saúde que conhecem o caso do autor. Não se pode olvidar que em face de cláusulas limitadoras, deve-se atentar que entre os direitos em jogo (à saúde e mesmo à vida do Requerente; à limitação dos riscos, do Requerido), o primeiro deve prevalecer. Assim, entendo encontrarem-se presentes os requisitos necessários para antecipação dos efeitos da tutela, pelo que a defiro, determinando que o Requerido, no prazo de 48 horas, libere guias, tantas quanto forem necessárias, para o fornecimento dos tratamentos pleiteados pelo Requerente na inicial: fisioterapia com pediasult, hidroterapia, terapia ocupacional, órtese, equoterapia, psicologia, theratogs, fonoaudiologia, método bobath e kinesio tapping; fixo, para o caso de descumprimento, multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não obstante o valor atribuído à causa dê ensejo ao processamento do feito pelo rito sumário, tendo em conta que o escopo do legislador é a maior agilidade e rapidez na solução do feito, não sendo, entretanto, o que se verifica na realidade forense, pois em virtude do elevado número de feitos há uma sobrecarga da pauta de audiência o que torna a adoção do rito ordinário mais célere. Considerando-se, assim, que o Juiz pode a qualquer tempo tentar conciliar as partes, conforme dispõe o art. 125, IV, do Código de Processo Civil, bem como que deve velar pela rápida solução do litígio (CPC, art. 125, II) e que na prática não poderá ser atendido o disposto no art. 277 do Código de Processo Civil, é mais célere imprimir o rito ordinário ao presente processo. Vale ressaltar que pelo fato de o rito ordinário possuir um maior elastério, propiciando uma ampla defesa às partes e maior dilação probatória, não se vislumbra prejuízo. Muito pelo contrário, a conversao visa atribuir maior celeridade ao procedimento, atendendo ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5°, LXXVlll). Expeça-se mandado de citação do Requerido, na pessoa de seu representante legal, para que oferte contestação, querendo, advertido dos efeitos da revelia, bem como para que fique intimado dos termos e para o cumprimento da medida ora determinada, inclusive da multa fixada. Intimem-se.
Pg. 441. Diário de Justiça do Estado do Paraná DJPR de 11/09/2012.

2 comments:

  1. Ola voce poderia me dar o modelo desta liminar estou ajudando uma criança e precisava muito deste modelo

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  2. Prezada Luci, não tenho modelo dessas iniciais pois são casos julgados no Estado do Paraná. Para localizar basta procurar os processos, tais decisões foram publicadas no Diário Oficial e servem como orientação jurisprudencial para novos julgados, qualquer advogado saberá redigir a petição e fundamentá-la e citará as decisões já tomadas pelo judiciário.

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