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OBRIGACAO DE FAZER - 0014933-37.2012.8.16.0001-PEDRO HENRIQUE
VICENTINI DA ROSA x AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL -
Decisão de fls. 132/134. .. Defiro, por ora, os benefícios da
Justiça Gratuita. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c
com pedido de tutela antecipada que Pedro Henrique Vicentini da
Rosa representado pela sua mãe Melissa Vincentini movem contra
AMIL - Assistência Médica Internacional S/A, todos jä
qualificados nos autos. Para tanto, aduz, em apertada síntese,
que em razão de complicações com o nascimento prematuro do
requerente, este por recomendação médica tem a necessidade de
efetuar tratamentos de fisioterapia especializada, Tratamento de
Terapia Intensiva (Método Pediasuit), em razão de ser 'portador
de Paralisia Cerebral Tetra. Após contados com a parte ré para
que efetue a cobertura de tal tratamento, todas as tentativas
restaram infrutíferas antes a inércia da requerida para
responder as solicitações. Por estas e outras razões, requer a
concessão de tutela antecipada para o fim de ser liberado todo o
tratamento de Terapia Intensivo Fisioterapeutico - Método
Pediasuit, tendo em vista que os distúrbios neuromotores do autor
podem causar danos temporários ou permanentes. Ao final, pugnou
pela confirmação da liminar e condenaçäo da parte ré em
perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos de fls. 43/129. Eo breve relato. Decido. Insta
salientar que somente aquilo que decorre da parte dispositiva da
sentença pode ser objeto de tutela antecipada e, desde que
estejam presentes a prova inequívoca da verossimilhança da
alegação e o perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação. Da análise dos documentos encartados aos autos se
vislumbra a presença de tais requisitos para a concessäo do
pedido de averbaçäo da demanda em matricula do imóvel. A prova
inequivoca da verossimilhanca reside na declaração por
profissional médico a f. 97, indicando a necessidade do
tratamento Pediasuite ao requerente, também pelo fato das
tentativas da parte autora em contato com a ré näo terem sido
atendidas. E por fim pelo fato de o tratamento não constar no rol
de medidas näo atendidas pela parte ré. O petigo de dano
irreparável de dificil reparaçäo está no atraso do tratamento
pela parte ré, que podem causar danos temporários ou permanentes
que prejudicam o requerente, tendo em vista este ser portador de
Paralisia Cerebral. Assim sendo, defiro o pedido de tutela
antecipada para que a empresa ré libere imediatamente a autora o
tratamento de PEDIASUIT no que for necessário, sob pena de multa
diária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e crime de
desobediëncia. Cite-se o requerido, na forma requerida, para,
querendo, apresentaçäo de resposta no prazo de 15 dias. Fica a
parte requerida advertida de que a falta de contestaçäo
implicará na presuncäo de veracidade dos fatos afirmados pela
parte requerente (CPC, arts. 285 e 319). Senhor Escrivão (CPC
art. 162, 4º c/ c art. 125, inciso II); a) vindo a contestação
e estando presentes uma das hipóteses disciplinas nos arts.
326/327 do CPC, intime a parte a autora para replicar em dez dias;
b) Se com a réplica for apresentar documento novo, intime a parte
ré para manifestar-se a respeito, querendo, em cinco dias (CPC,
art. 398). Intime-se. Adv. Juliana L. Malvezzi.
Curitiba, 16 de 04 de 2012.
Valdineia Somer Pansolin
Juramentada
6ª
VARA CÍVEL
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OBRIGAÇAO DE FAZER C/ TUTELA -
ORD - 0045072-69.2012.8.16.0001 - ARTHUR SAMPAIO x AMIL - Pretende
o Requerente, representado por sua mãe, antecipação dos efeitos
da tutela, argumentando, para tanto, que nasceu em 09 de julho de
2006, sendo beneficiário do plano de saúde AMIL, desde 20 de
setembro de 2007. Aduz que é portador de paralisia cerebral,
hipotonia global, dismorfia e tem crises convulsivas; que, em
decorrência de tais doenças, apresenta atraso neuromotor,
necessitando de fisioterapia e de fonoaudiologia desde a
descoberta das enfermidades; que, com o decorrer dos anos, novos
tratamentos e terapias foram introduzidos para estimular e
desenvolver sua parte neuromotora, sempre com o auxílio de um
neuropediatra; que, atualmente, necessita de terapias
multidisciplinares, fisioterapia intensiva com método pediasuit,
fonoaudiologia, hidroterapia, equoterapia (terapia ocupacional),
de forma contínua e associada; assevera que, iniciados os novos
tratamentos, teve problemas de liberação do tratamento com o
Requerido. Teceu comentários sobre a importância do tratamento e
a piora em seu quadro, caso sejam negados tais procedimentos, bem
como acerca da fisioterapia e a Resolução Normativa n° 262, da
ANS, que em seu artigo 17, inciso V, assegura a cobertura dos
procedimentos de reeducação e reabilitação física. Explicou
sobre a fisioterapia intensiva e a manutenção do método
pediasuit e a sua importância para o tratamento, que requer
utilização de roupa especial para programa intensivo de
exercícios. Apontou a indicação deste tratamento pelo
neuropediatra. Esclareceu sobre a importância da fonoaudiologia
ou fonoterapia, equoterapia, hidroterapia, estimulação visual e
da terapia ocupacional indicadas para seu tratamento. Apontou a
necessidade de theratogs (órtese), que é uma roupa especial,
utilizada para seu tratamento. Apontou o preenchimento dos
requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada.
Comentou sobre o direito à saúde e o contrato entabulado entre
as partes, contendo cláusulas abusivas, Requereu a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor. Requereu os benefícios de
justiça gratuita. Pugnou pela declaração de nulidade das
cláusulas do contrato que considera abusiva e deferimento para
liberação dos procedimentos de todo o tratamento prescrito.
Juntou documentos às fls. 39/123. Em decisão de fl. 126 foram
deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a
manifestação do Ministério Público. O Ministério Público, às
fls. 127/132, opinou pelo deferimento da pretensão. Entendo que a
pretendida antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida.
O contrato que rege a relação entre as partes submetese ao
disposto no Código de Defesa do Consumidor; sendo de adesão, as
dúvidas que pairem sobre as cláusulas contratuais devem ser
interpretadas em favor do consumidor/aderente. As alegações do
Requerente encontram-se respaldadas pela documentação
apresentada, em especial os laudos, exames e relatórios juntados
aos autos (fls. 46/55). Assim, incontroversa a necessidade de
realização de todo o tratamento (fisioterapia com pediasuit,
hidroterapia, terapia ocupacional, órtese, equoterapia,
psicologia, theratogs, fonoaudiología, método bobath e kinesio
tapping) apontado pelo Requerente na inicial. Percebe-se, através
do contrato acostado aos autos, que o Requerente é beneficiário
do plano de saúde Requerido, o qual permite a contratação de
serviços médicos, hospitalares, de diagnóstico e terapia,
tratando de cobertura de Assistência Médico- Hospitalar. Do
referido contrato não há exclusão expressa dos tratamentos
pleiteados pelo Requerente (fls. 81/83). O procedimento que
poderia fomentar a dúvida de concessão seria a fonoaudiologia
(item XIV, fl. 82). Contudo, conforme bem explicitou o Ministério
Público em seu parecer, o plano prevê a possibilidade de
concessão deste tratamento através de indicação médica e se o
tratamento estiver relacionado com doença mental, como ocorre no
caso em tela, uma vez que o Requerente apresenta paralisia
cerebral (fis. 46/63), CID-10, sob o número G80.9. Também
poderia ocorrer imprecisão em relação à liberação da órtese,
theratogs, necessitada pelo Requerente. Todavia, ainda que o
contrato entabulado entre as partes preveja a exclusão de órteses
(cláusula 5.1, VIII) que não estejam diretamente ligadas a
cirurgia, como bem demonstrou o Requerente, a resolução
normativa n°262, da ANS, conjuntamente com a RN n°211,
determina, no anexo I, a cobertura obrigatória dos procedimentos
de reeducação e reabilitação neurológica, além de
reabilitação neuromusculo- esquelética, para os planos
ambulatorial, hospitalar com cobertura de obstetrícia e
hospitalar sem cobertura de obstetrícia. Ainda, não há como se
ter exclusões genéricas em contratos de plano de saúde, pois o
segurado não detém o mesmo conhecimento técnico que a Requerida
para entender o que pode ser excluído ou não. E não tendo
exclusão expressa para as theratogs, utiliza-se a interpretação
mais favorável ao consumidor. Não se pode, nesta fase e ante a
situação do Requerente, deixar de acolher sua pretensão, quando
indicado por profissionais da área da saúde que conhecem o caso
do autor. Não se pode olvidar que em face de cláusulas
limitadoras, deve-se atentar que entre os direitos em jogo (à
saúde e mesmo à vida do Requerente; à limitação dos riscos,
do Requerido), o primeiro deve prevalecer. Assim, entendo
encontrarem-se presentes os requisitos necessários para
antecipação dos efeitos da tutela, pelo que a defiro,
determinando que o Requerido, no prazo de 48 horas, libere guias,
tantas quanto forem necessárias, para o fornecimento dos
tratamentos pleiteados pelo Requerente na inicial: fisioterapia
com pediasult, hidroterapia, terapia ocupacional, órtese,
equoterapia, psicologia, theratogs, fonoaudiologia, método bobath
e kinesio tapping; fixo, para o caso de descumprimento, multa
diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não obstante o valor
atribuído à causa dê ensejo ao processamento do feito pelo rito
sumário, tendo em conta que o escopo do legislador é a maior
agilidade e rapidez na solução do feito, não sendo, entretanto,
o que se verifica na realidade forense, pois em virtude do elevado
número de feitos há uma sobrecarga da pauta de audiência o que
torna a adoção do rito ordinário mais célere. Considerando-se,
assim, que o Juiz pode a qualquer tempo tentar conciliar as
partes, conforme dispõe o art. 125, IV, do Código de Processo
Civil, bem como que deve velar pela rápida solução do litígio
(CPC, art. 125, II) e que na prática não poderá ser atendido o
disposto no art. 277 do Código de Processo Civil, é mais célere
imprimir o rito ordinário ao presente processo. Vale ressaltar
que pelo fato de o rito ordinário possuir um maior elastério,
propiciando uma ampla defesa às partes e maior dilação
probatória, não se vislumbra prejuízo. Muito pelo contrário, a
conversao visa atribuir maior celeridade ao procedimento,
atendendo ao princípio constitucional da razoável duração do
processo (CF, art. 5°, LXXVlll). Expeça-se mandado de citação
do Requerido, na pessoa de seu representante legal, para que
oferte contestação, querendo, advertido dos efeitos da revelia,
bem como para que fique intimado dos termos e para o cumprimento
da medida ora determinada, inclusive da multa fixada. Intimem-se.
Pg. 441. Diário de Justiça do Estado do Paraná DJPR de 11/09/2012.
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