"Eu tenho 3 mães, 3 pais e 1 irmão." Por conta desta descrição
familiar, minha primogênita (que para muitos é somente minha sobrinha)
foi admoestada várias vezes nas escolas nos últimos anos.
Moramos
juntos na mesma casa e nossas crianças tem a felicidade de estarem
sempre bem assistidas diretamente pela família - um núcleo familiar
atípico.
Felizmente temos observado uma evolução enorme
no conceito FAMILIA, mas as professoras e as escolas, acostumadas com o
ensino PADRÃO,direcionadas para o aluno PADRÃO pertencentes a familia
PADRÃO, tem uma grande dificuldade de explicar algo diferenciado...
Infelizmente,
pode parecer um exagero de minha parte mas, atualmente parece que
estamos cercados pelo que chamo de "Mc Empresas" - além de levarmos
nossos filhos às Mc´s Lanchonetes, precisamos levar nossos filhos à
rede de hospitais Mc´s, às escolas Mc´s, fazemos exames nos Mc Labs,
contratamos Planos de Saúde Mc´s, matriculamos eles em Mc Escolas,
assinamos uma série de Mc Contratos (os famosos contratos de adesão) e
só conseguimos receber tratamento padrão - tudo o que foge do "dois
hamburgueres, alface, queijo, molho especial....." não está ao nosso
alcance!
Antigamente somente o
casamento era elemento formador de família, desta forma, após uma
separação a família se dissolvia. Felizmente houve alguma evolução mas,
se considerarmos
somente o
casamento, a união estável e a família monoparental como elementos
formadores de entidade familiar, deixaremos desabrigados um grupo enorme
de indivíduos que destinam seus afetos a pessoas de sexos iguais ao
seu - os pares homoafetivos continuam a ser uma minoria ostracizada e
privada de
direitos.
Felizmente a série de reportagens “A Nova Família Brasileira”, iniciada ontem no GLOBO está mostrando finalmente a
multiplicação dos novos modelos familiares que lares e que, pela
primeira vez, as famílias com formação tradicional deixam de ser maioria
no país. Se, há mais de 30 anos, os casais com filhos respondiam por
75% dos lares, em 2010, elas somavam apenas 49,9% segundo dados do
IBGE. Crescem os casos de família monoparental seja por opção, adoção
de solteiros, por divórcio e até por instinto e foram detectadas 60 mil
famílias homoafetivas, que precisam estar também protegidos pelo Estado.
A
família é muito mais do que reunião de
pessoas com o mesmo sangue. Família é encontro, afeto, companheirismo, é
o grupo onde cada indivíduo é importante em sua singularidade,
tendo o direito se ser feliz em seu contexto, independentemente de sua
orientação sexual.
Vale dizer que pautar direitos tendo como parâmetro o sexo a quem é destinado nosso afeto fere a dignidade da pessoa humana - não é humano, nem tampouco jurídico, deixar desprotegidas pessoas que possuem os mesmos deveres perante o Estado, mas não têm os mesmos direitos.
A ausencia da norma legal não pode ser interpretado como falta de direitos mas sim como descaso institucional - as minorias sofrem com o descaso dos parlamentares que insistem em não se comprometer com medo de perderem votos para a próxima eleição.
Vale dizer que pautar direitos tendo como parâmetro o sexo a quem é destinado nosso afeto fere a dignidade da pessoa humana - não é humano, nem tampouco jurídico, deixar desprotegidas pessoas que possuem os mesmos deveres perante o Estado, mas não têm os mesmos direitos.
A ausencia da norma legal não pode ser interpretado como falta de direitos mas sim como descaso institucional - as minorias sofrem com o descaso dos parlamentares que insistem em não se comprometer com medo de perderem votos para a próxima eleição.
Felizmente,
o Judiciário Brasileiro está evoluindo e já encontramos jurisprudências
reconhecendo que a lacuna existente na legislação não pode servir como
obstáculo para o reconhecimento de um direito e, desta forma,
Inexistindo na legislação lei específica sobre a união homoafetiva e
seus efeitos civis, não há que se falar em análise isolada e restritiva
do art. 226, §3º da CF/88, devendo-se utilizar, por analogia, o conceito
de união estável disposto no art. 1.723 do Código Civil/2002, a ser
aplicado em consonância com os princípios constitucionais da igualdade
(art. 5º, caput, e inc. I da Carta Magna) e da dignidade humana (art.
1º, inc. III, c/c art. 5º, inc. X, todos da CF/88).
Recentemente também em decisão inovadora, Justiça incluiu nome de madrasta na certidão de nascimento de jovem sem excluir o da mãe, que morreu três dias após o parto, permitindo um rapaz a possibilidade de ter em sua certidão de nascimento o nome de um pai e de duas mães e todas as consequencias jurídicas que advém desta decisão. Infelizmente, também existe uma lacuna na lei no caso da adoção um dos progenitores faleceu e o progenitor sobrevivente veio a constituir novo casamento, dando a criança em adoção ao novo cônjuge, uma atitude que, normalmente, poderia se considerar louvável em relação ao bem estar do menor, mas que poderá também estar ferindo uma série de direitos inerentes ao mesmo, como pessoa humana, e também a terceiros, como por exemplo os familiares do genitor falecido, que perdem qualquer vínculo com a criança adotada.
Recentemente também em decisão inovadora, Justiça incluiu nome de madrasta na certidão de nascimento de jovem sem excluir o da mãe, que morreu três dias após o parto, permitindo um rapaz a possibilidade de ter em sua certidão de nascimento o nome de um pai e de duas mães e todas as consequencias jurídicas que advém desta decisão. Infelizmente, também existe uma lacuna na lei no caso da adoção um dos progenitores faleceu e o progenitor sobrevivente veio a constituir novo casamento, dando a criança em adoção ao novo cônjuge, uma atitude que, normalmente, poderia se considerar louvável em relação ao bem estar do menor, mas que poderá também estar ferindo uma série de direitos inerentes ao mesmo, como pessoa humana, e também a terceiros, como por exemplo os familiares do genitor falecido, que perdem qualquer vínculo com a criança adotada.
Feliz da pessoa que tem a chance de ter dois pais e/ou duas mães, que tem a chance de pertencer a uma família, seja ela grande ou pequena, homoafetiva ou heteroafetiva - o que importa é a existência do afeto!
Claro está que as relações familiares mudaram bastante ao longo dos anos, gerando situações que necessitaram e necessitam de proteção especial da legislação para vencer e evitar o surgimento de novas demandas judiciais muitas vezes desnecessárias. A ampliação do conceito de família é apenas a conseqüência lógica de uma sociedade democrática e cujo objetivo fundamental é o respeito à dignidade do ser humano, que deve ser respeitada em sua individualidade de forma integral e absoluta.