Nota Técnica 15/2010 – MEC/ CGPEE/GAB
Data: 02 de julho de 2010 
Assunto: Orientações sobre Atendimento Educacional Especializado na Rede Privada
A educação inclusiva compreende uma mudança de concepção política, 
pedagógica e legal, que tem se intensificado no âmbito internacional, 
cujos princípios baseados na valorização da diversidade são primordiais 
para assegurar às pessoas com deficiência o pleno acesso à educação em 
igualdade de condições com as demais pessoas.
A inclusão de pessoas com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação em escolas comuns de 
ensino regular ampara-se na Constituição Federal/88 que define em seu 
artigo 205 “a educação como direito de todos, dever do Estado e da 
família, com a colaboração da sociedade, visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e 
sua qualificação para o trabalho”, garantindo ainda, no art. 208, o 
direito ao “atendimento educacional especializado aos portadores de 
deficiência”.
Ainda em seu artigo 209, a Constituição estabelece que: “O ensino é 
livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”.
O Decreto nº 3.298/1999 define, no artigo 25, que “os serviços de 
educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou 
privado do sistema de educação geral, mediante programas de apoio para o
 aluno que está integrado no sistema regular de ensino”.
A Convenção da Guatemala (1999), promulgada no Brasil pelo Decreto nº
 3.956/2001, reafirma que as pessoas com deficiência têm os mesmos 
direitos humanos e liberdades fundamentais que as demais pessoas, 
definindo discriminação como:
(…) toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em 
deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência 
anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o 
efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou 
exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus 
direitos humanos e suas liberdades fundamentais.
No que se refere à efetivação do direito de acessibilidade física, 
pedagógica e nas comunicações e informações, o Decreto nº 5.296/2004 
estabelece, no seu artigo 24, que:
“Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou 
modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso 
para utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para 
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive 
salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações 
desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.”
O Decreto 5.626/2005, que regulamenta a Lei 10.436/02, determina 
medidas para a garantia, às pessoas surdas, do acesso à comunicação e à 
informação, no art.14, § 3º:
“As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino 
federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar 
as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento 
educacional especializado aos alunos surdos ou com deficiência 
auditiva.”
Conforme disposto no Decreto N° 6.571/2008, em seu art, 1º § 1º, 
“Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de 
atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados 
institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à 
formação dos alunos no ensino regular.”
A Resolução CNE/CEB Nº 4/2009, em seu art. 2º, estabelece que “o AEE 
tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio
 da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e 
estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na 
sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.”
Dessa forma, o AEE visa atender as necessidades educacionais 
específicas dos alunos público alvo da educação especial, devendo a sua 
oferta constar no projeto pedagógico da escola, em todas as etapas e 
modalidades da educação básica, afim de que possa se efetivar o direito 
destes alunos à educação.
De acordo com as necessidades educacionais específicas dos alunos, 
esse atendimento disponibiliza o ensino do Sistema Braille, de soroban, 
da comunicação aumentativa e alternativa, do uso de tecnologia 
assistiva, da informática acessível, da Língua Brasileira de Sinais, 
além de atividades para o desenvolvimento das funções mentais superiores
 e de atividades de enriquecimento curricular.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU 2006),
 promulgada no Brasil com status de emenda constitucional por meio do 
Decreto 6.949/2009, estabelece o compromisso dos Estados – Parte de 
assegurar às pessoas com deficiência um sistema educacional inclusivo em
 todos os níveis de ensino, em ambientes que maximizem o desenvolvimento
 acadêmico e social, compatível com a meta de inclusão plena, com a 
adoção de medidas para garantir que as pessoas com deficiência não sejam
 excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e 
possam ter acesso ao ensino de qualidade em igualdade de condições com 
as demais pessoas na comunidade em que vivem.
As escolas regulares devem garantir o acesso dos alunos público alvo 
da educação especial às classes comuns, promover a articulação entre o 
ensino regular e a educação especial, contemplar a organização 
curricular flexível, valorizar o ritmo de cada aluno, avaliar suas 
habilidades e necessidades e ofertar o atendimento educacional 
especializado, além de promover a participação da família no processo 
educacional e a interface com as demais áreas intersetoriais.
Assim como os demais custos da manutenção e desenvolvimento do 
ensino, o financiamento de serviços e recursos da educação especial, 
contemplando professores e recursos didáticos e pedagógicos para o 
atendimento educacional especializado, bem como tradutores/intérpretes 
de Libras, guia-intérprete e outros profissionais de apoio às atividades
 de higiene, alimentação e locomoção, devem contar na planilha de custos
 da instituição de ensino.
A partir da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da 
Educação Inclusiva (MEC, 2008), os programas e ações nesta área promovem
 o acesso e a permanência no ensino regular, ampliando a oferta do 
atendimento educacional especializado, rompendo com o modelo de 
integração em escolas e classes especiais a fim de superar a segregação e
 exclusão educacional e social das pessoas com deficiência.
Dessa forma, a legislação garante a inclusão escolar aos alunos 
público alvo da educação especial, nas instituições comuns da rede 
pública ou privada de ensino, as quais devem promover o atendimento as 
suas necessidades educacionais específicas.
O Decreto nº 5.296/2004, o Decreto nº 5.626/2005, o Decreto  nº 
6.571/2008, o Decreto nº 6.949/2009 e a Resolução CNE/CEB nº 4/2009 
asseguram aos alunos público alvo da educação especial o acesso ao 
ensino regular e a oferta de atendimento educacional especializado.
Desse modo, sempre que o AEE for requerido pelos alunos com 
deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento ou com altas 
habilidades/superdotação,  as escolas deverão disponibilizá-lo, não 
cabendo o repasse dos custos decorrentes desse atendimento às famílias 
dos alunos.
As instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da 
educação nacional, deverão efetivar a matrícula no ensino regular de 
todos os estudantes, independentemente da condição de deficiência 
física, sensorial ou intelectual, bem como ofertar o atendimento 
educacional especializado, promovendo a sua inclusão escolar.
Portanto, não encontra  abrigo na legislação a inserção de qualquer 
cláusula contratual que exima as instituições privadas de ensino, de 
qualquer nível, etapa ou modalidade, das despesas com a oferta do AEE e 
demais recursos e serviços de apoio da educação especial. Configura-se  
descaso deliberado aos direitos dos alunos o não atendimento as sua 
necessidades educacionais específicas e, neste caso, o não cumprimento 
da legislação deve ser encaminhados ao Ministério Público, bem como ao 
Conselho de Educação o qual,  como órgão responsável pela autorização de
 funcionamento dessas escolas, deverá instruir processo de reorientação 
ou descredenciá-las.   (grifo nosso)
 
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